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Responsabilidade civil no transporte individual privado de passageiros

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A Constituição Federal no inciso XIII do artigo 5º dispõe que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, desde que atendidos os requisitos legais”. A liberalidade no exercício da atividade de motorista de aplicativo já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir que “A proibição ou restrição da atividade de transporte por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência”.

A ideia do serviço de transporte por aplicativo surgiu em 2009 e foi implantada em 2010 em San Francisco, Califórnia nos EUA, pela Uber Technologies Inc. e hoje está em mais de setenta países. No Brasil o serviço começou em maio de 2014 na cidade do Rio de Janeiro e atualmente se encontra em todo o país, sendo o segundo maior mercado da Uber, estando atrás somente dos Estados Unidos.

Várias outras surgiram, tais como 99, Cabify, Mobu, Lyft, Blablacar que é carona compartilhada e Lady Driver, especialista em atendimento a mulheres e só carrega homens se estes forem acompanhantes de mulheres. Algumas cidades também desenvolveram seus aplicativos. Em Divinópolis/MG a pioneira foi a Upper Sete e atualmente a cidade também conta com a 37.

Essas empresas são responsáveis objetivas e solidárias caso o motorista por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viole direito e cause danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, conforme disposto no artigo 186 do Código Civil. E o artigo 927 do mesmo Digesto dispõe que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva que se fundamenta na Teoria do Risco-Proveito pela qual os riscos da atividade devem ser suportados pelo fornecedor, não pelo consumidor, não se exige a comprovação de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em relação à responsabilidade solidária, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa de aplicativo que integra a cadeia de fornecimento de serviço de transporte responde solidariamente, ou seja, juntamente com o condutor, pelos danos causados aos passageiros dos veículos parceiros.

Muitos operam em veículos alugados ou arrendados, os proprietários respondem na mesma proporção que a plataforma, nem mais e nem menos, pelos mesmos motivos acima elencados e em caso de ajuizamento de ação judicial, vai integrar o polo passivo da demanda juntamente com a plataforma e o condutor.

Há os que exercem a atividade sem se filiar a uma plataforma, ou seja, na clandestinidade, impactando negativa e significativamente o volume de corridas dos motoristas de aplicativos legais. Além disso, ainda há riscos para o passageiro, pois este antes de adentrar o veículo, não faz a checagem que a plataforma faz, tais como: antecedentes criminais, regularidade junto aos órgãos executivos de trânsito, e mais, o veículo normalmente não tem rastreador o que impede de acompanhar a corrida e há ainda a questão do seguro que não se confunde com o seguro automotivo comum, até porque o enquadramento do veículo é diferente, vez que no caso de transporte de passageiros o carro é segurado como instrumento de trabalho. Claro, é bem mais caro e nem todos estão dispostos a fazer e se não fazem, em caso de sinistro, o motorista nem sempre terá condições de cobrir danos materiais e morais, pois muitas vezes só tem o carro e na maioria das vezes financiado, não estando o passageiro resguardado como no caso do motorista cadastrado e com tudo checado pela plataforma.

Ressalte-se que, quando o usuário é lesado, em se tratando de plataforma, além estar resguardado quanto ao direito de cobrar danos materiais e morais de uma empresa sólida, com possibilidade praticamente nula de ter frustrado o cumprimento de sentença em caso de condenação, tem-se que se o condutor não se comporta devidamente, é punido pela plataforma sumariamente. Entretanto, sendo o serviço clandestino, pode-se dizer que na prática é como se houvesse transferência ilegal ao consumidor de um ônus da atividade explorada, porém por sua culpa única e exclusiva.

Adriana Ferreira é advogada, pós-graduada em Direito Público e Direito Empresarial, pós-graduanda em Mediação, Direito Sistêmico e Constelações Familiares, escritora, colunista jurídica e política. adrianaferreira@ferreiraadvogados.adv.br