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O planejamento e a celeridade trazida pela nova lei de licitações e contratos

Xeque Mate

Este artigo tem como objetivo a avaliação, a partir de preceitos legais, das principais novidades trazidas pela nova lei de licitações e contratos, Lei nº 14.133/2021, com o fito de demonstrar como a Administração deverá se planejar e quais as vantagens deste planejamento, inclusive as repercussões para o setor privado em geral.

Planejamento:
O planejamento sempre foi objeto de debates na Administração pública, porém, ficando sempre a mercê de entendimentos jurisprudenciais e manuais de tribunais de contas. Por sua vez, a nova lei de licitações inseriu em seu artigo 5º, o princípio do planejamento, propiciando para a Administração o seu planejamento próprio e específico, através de um novo instrumento chamado Plano Anual de Contratações (PAC). Com este novo instrumento de gestão, a Administração poderá planejar suas compras para todo o exercício financeiro, em compatibilidade com os seus diplomas orçamentários.
Neste prisma, a Administração estará planejando sua gestão de forma segura e organizada, além de possibilitar, também, que o setor privado se organize para atendê-la de forma segura e satisfatória.

Celeridade e Economia:
Outro ponto evidenciado pela nova lei é a celeridade e economia em escala, pois um bom planejamento possibilitará que a Administração licite um conjunto vasto de bens e serviços em um único procedimento do mesmo ramo, diminuindo de forma drástica a quantidade dos procedimentos licitatórios existentes no ente público.
Não obstante, a Administração terá a prerrogativa de poder prorrogar os seus contratos, agora não só de serviços continuados, mas também, de compra de bens rotineiros, pelo período de até 5 (cinco) anos por força do art. 106 da lei 14.133/2021. E mais, havendo previsão, os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente por prazo de até 10 (dez) anos, conforme prevê o art. 107 do mesmo diploma legal, gerando uma economia significativa para os cofres públicos.
Tal circunstância é de grande valia para a economia da Administração, porém, para um licitante que participa de forma rotineira daqueles procedimentos, pode significar um contrato alongado ou a saída por tempo demasiado daquele ente.

 

Conclusão:

Com o advento da nova lei de licitações, a Administração Pública passará a ter ferramentas que diminuirão significativamente seus custos com procedimentos licitatórios, trazendo mais celeridade, economia e transparência. Porém, aquele licitante habitual que não se preparar para esta mudança, poderá ficar de fora dessas inovações, além de perder seu mercado para a concorrência, reduzindo drasticamente seus lucros.
Resta agora a implantação e utilização correta e consciente da nova lei de licitações e contratos nos municípios, com fulcro a colocar em prática suas principais inovações e possibilidades e, assim, todos poderem licitar e gozar de suas benesses com a máxima eficiência, legalidade e segurança, ao passo que o prazo limite para a implantação da nova lei, finda-se em 30 de dezembro de 2023.

 

SOBRE O AUTOR:

  • Dr. Sérgio Martins é advogado, palestrante e empresário há mais de 30 anos;
  • Sócio e fundador do Escritório Martins & Oliveira Advogados Associados;
  • Possui 10 pós-graduações em direito, dentre elas:
  • Direito Público;
  • Direito Administrativo;
  • Auditoria Pública;
  • Direito e Processo Civil;
  • Direito e Processo Penal;
  • Direito Adm. em Gestão Pública;
  • Licitações e Contratos – Nova Lei de Licitações 14.133/2021;
  • Dentre outras;
  • É atual Secretário Geral da OAB/MG – Comissão Estadual de Direito Administrativo;
  • Presidente de Honra da AACO/MG – Associação dos Advogados do Centro Oeste de Minas Gerais;
  • Ex-presidente da ABRAPS BRASIL – Associação Brasileira de Autoprograma de Saúde;
  • Ex-presidente da ACID – Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e Serviços da cidade de Divinópolis MG;
  • Ex+diretor da Macro Regional II do PRODESCOM – Programa de Desenvolvimento Sustentável do Centro Oeste de Minas Gerais;