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Lei Geral de Proteção de Dados e o direito ao Eesquecimento

Xeque Mate

Lei Geral de Proteção de Dados e o direito ao Eesquecimento
Com o advento da lei 13.709, de 14/8/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), cuja vigência é anterior à decisão desfavorável do Supremo Tribunal Federal ao direito ao esquecimento, aqueles que no passado tiveram seus nomes vinculados a algum fato considerado vexatório têm tentado extrajudicial ou judicialmente que tais dados sejam retirados do acesso público.

Em relação à LGPD, que já foi tema de uma das últimas edições de 2020, vimos que todas as empresas e organizações, seja lá qual for a sua área de atuação, deverão seguir regras rígidas para coletar, processar, compartilhar e resguardar dados pessoais, vez que a citada lei buscou privilegiar a individualidade. Tanto que os direitos à intimidade e à inviolabilidade do domicílio mereceram incisos próprios, dada sua importância para o cidadão e tais garantias do Estado Democrático de Direito.

Considerado por muitos como um dos desdobramentos do princípio da dignidade humana, o direito ao esquecimento se trata da possibilidade de impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos verídicos, porém vexatórios, ocorridos no passado. Com a repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Segundo a Corte, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, com base em parâmetros constitucionais e na legislação penal e civil, pois segundo a ministra Carmen Lúcia, “não é possível, do ponto de vista jurídico, que uma geração negue à próxima o direito de saber a sua história”.

Isso se refere a assuntos de grande repercussão, como, por exemplo, registros da época da escravidão, violência contra a mulher e outros temas de interesse geral, até porque “um povo que não conhece seu passado tem dificuldade para construir seu futuro”. Mas, ao mesmo tempo, se refere a questões individuais. Até porque o caso que levou esse assunto à Corte Suprema foi justamente um em que familiares da vítima de um crime de grande repercussão nos anos 1950 no Rio de Janeiro buscavam reparação pela reconstituição do caso, em 2004, no extinto programa “Linha Direta”, da TV Globo, sem a sua autorização. (Recurso Extraordinário (RE) 1010606)

E como fica o direito a ter os dados resguardos (LGPD) e a inexistência do direito ao esquecimento (decisão do STF)?

Primeiramente, faz-se mister ressaltar que o legislador, talvez de propósito, não tratou do direito ao esquecimento na LGPD, mas tratou do direito à intimidade, liberdade, privacidade e também da anonimização. Os pedidos de exclusão estão sendo baseados nos direitos acima, previstos nos artigos 17 e 18 da citada lei e a própria decisão do STF que não é absoluta, vez que foi no sentido de que deve ser analisado cada caso concreto, ou seja, existe a possibilidade de conseguir ter dados vexatórios excluídos pelas vias judiciais. Porém, é preciso ter muito cuidado ao pleitear tal direito, vez que o maior erro tem sido pedir com base na LGPD, se esquecendo de impugnar os excessos ou a própria matéria em sua totalidade por não condizer com a verdade real dos fatos.

No entanto, é preciso ressaltar que o artigo 4º da citada lei é claro no sentido de que não serão excluídos dados para fins exclusivamente particulares e não econômicos, jornalísticos ou artísticos, acadêmicos, de segurança pública, defesa nacional, segurança do estado ou atividades de investigação.

Dessa forma, nenhuma lei conterá ou poderá conter dispositivo que possa contribuir embaraços às liberdades de expressão e de informações jornalísticas, ainda que opinativas, em qualquer veículo de comunicação social, sendo vedada qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Porém, em caso de excessos e inverdades, as vítimas sempre poderão contar com a proteção da Justiça.